A principal diferença entre um casamento para uma união estável, está em sua formação e regulamentação. Enquanto no casamento seu vínculo é regulamentado juridicamente pelo Estado, ou seja, exige um registro, na união estável, não necessita obrigatoriamente de um registro para sua caracterização.
O casamento é considerado um vínculo jurídico, formado entre duas pessoas de caráter personalíssimo e solene. Isto é, consiste na união plena e voluntária, com intuito de constituir família, formando um vínculo conjugal constituído com base no atendimento às solenidades legais, como habilitação, celebração e registro em cartório.
Já a união estável entre um casal, consiste em uma relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, continua e duradoura e que tem, também, como principal objetivo de constituir família. No entanto, não é obrigatório o reconhecimento formal dessa união, ou seja, seu registro em
cartório para sua caracterização.
Diferentemente de um casamento. Caso haja vontade por parte do casal de formalização da união estável, estes poderão registrar sua união em um cartório observando os requisitos legais do Art. 1.521 do Código Civil. Todavia, havendo o fim dessa união, o casal deverá registar em cartório seu término, sob pena de continuar a surtir os efeitos da união.
Outro ponto importante de ressaltar é que, caso haja a formalização da união estável entre o casal, não é alterado seu estado civil, permanecendo como de solteiro. No entanto, por ser reconhecida como entidade familiar pelo Direito Civil Brasileiro, esta união possui os mesmos efeitos e deveres de um casamento.