Apesar da união estável ser reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento, para que ela surta seus efeitos jurídicos e sucessórios pelo regime da comunhão parcial de bens, necessita obrigatoriamente ser formalizada perante o cartório.
A falta de registro de uma união estável entre o casal pode vir a levantar discussões em relação aos direitos jurídicos, sucessórios e previdenciários em casos de falecimento de um dos companheiros ou até mesmo no caso de dissolução dessa união.
Assim, a fim de resguardar direitos e expressar a vontade das partes, bem como evitar qualquer discussão em relação aos direitos das partes, faz-se de extrema importância a formalização da união estável por escritura pública a ser registada em cartório a fim de facilitar sua comprovação perante terceiros, garantindo além da partilha dos bens, todos os direitos sucessórios e previdenciários.
Além disso, o casal que formaliza a união estável poderá declarar uma das partes como dependente, por exemplo, em planos de saúde, declaração de imposto de renda, previdência privada e entre outros, atribuindo vantagens.
Ainda, em caso de falecimento de um dos companheiros, poderá se pleitear pensão por morte e indenizações, em alguns casos. O regime de bens adotado é em regra da comunhão parcial de bens. No entanto, caso seja da vontade do casal, estes poderão pactuar livremente na escritura pública o regime de bens que pretendem adotar.
Caso não haja formalização da união por meio de uma escritura pública ou de um contrato entre os companheiros que estabeleça o regime de bens, o que irá prevalecer será o regime da comunhão parcial de bens.